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DOC. 141.6224.8006.0300

STJ. Crime de descaminho. Princípio da insignificância ou bagatela. Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Não incidência. Entendimento firmado pela quinta turma no Resp 1.409.973/SP. 2. Retroatividade. Impossibilidade. Valores considerados a partir da realidade sócio-econômica do momento. 3. Agravo regimental improvido. CP, art. 334. Lei 10.522/2002, art. 20.

«1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria 75/2012 para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância e a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar 2. À época em que se estatuiu, por meio de lei, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como inviável ao prosseguimento da execução fiscal, a realidade do país era uma. Ao passo que quando se estabeleceu, por meio de Portaria, que o valor de vinte mil reais não justificava o ajuizamento da execução fiscal em que não atestado o elevando potencial de recuperabilidade do crédito, a realidade era outra. Patente, assim, que a retroatividade do novo valor estabelecido desborda da real intenção normativa. A alteração dos valores que justificam a instauração de execução fiscal é definido dentro dos critérios da conveniência e oportunidade da administração pública, o que inviabiliza a aplicação do mesmo entendimento no âmbito penal, haja vista a grande instabilidade que acarretaria e a enxurrada de revisões criminais que geraria.

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