TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. 1)
Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que estavam em patrulhamento regular quando receberam via 190 denúncia dando conta de que em determinado endereço havia indivíduos ¿endolando¿ drogas; destarte, diligenciaram ao local, em área sob a dominância da facção criminosa TCP, e lá foram recebidos pela proprietária da casa que, após ser informada do teor da denúncia, franqueou-lhes a entrada no imóvel; ao chegarem no fundo do quintal depararam-se com um grupo de pessoas sentadas que, ao avistá-los, empreendeu fuga, exceto o réu ¿ irmão da dona da casa ¿ que permaneceu em sua cadeira, assustado, com uma sacola ao lado; no interior da sacola, encontraram o material entorpecente (22g de cocaína subdivididos em 30 embalagens tipo eppendorf fechadas com fita adesiva e acondicionadas em pequenos sacos incolores ¿ ¿sacolés¿). 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se, inclusive, com as declarações anteriores prestadas em delegacia e sendo corroborados pelo material arrecadado. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente. 3) O relato dos policiais afasta a alegação de nulidade de prova, porquanto, não somente eles obtiveram autorização da proprietária do imóvel para ingressar no local como também, já munidos com a informação de que lá indivíduos estariam embalando drogas para a venda, ao avistam um grupo em fuga do local, exsurgiram fundadas razões a autorizar a abordagem ao réu. 4) Trata-se o tráfico de drogas de delito de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; sua consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja flagrado com armas de fogo, balanças de precisão ou radiotransmissores. De todo modo, a dinâmica da abordagem e a forma de acondicionamento do entorpecente não traz qualquer equívoco a permitir a inferência de que as drogas se destinassem a consumo próprio, ficando bastante evidente que o réu e outros indivíduos não identificados foram surpreendidos pelos policiais militares quando, no quintal de uma residência, estavam agrupados no intuito de repartir o material para mercancia. Desprovimento do recurso.
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