TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória fundada em cobrança decorrente de saques e contratação de crédito, que a autora nega ter efetuado. Depoimento pessoal da autora irrelevante para a solução da controvérsia. R. sentenciante que enfrentou todas as questões necessárias ao seu convencimento motivado. Preliminares afastadas. Boletim de ocorrência comunicando o furto do cartão magnético no mesmo dia do evento danoso. Comunicação ao banco e solicitação de cancelamento do cartão em atendimento presencial que restam corroboradas pela prova dos autos. Banco réu que nada fez para evitar ou, ao menos, minimizar os prejuízos sofridos pela autora, permitindo a realização de sucessivas transações quando já ciente do furto. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, que não merece alteração. Correção monetária incidente sobre a condenação que deverá observar o índice oficial da CGJ, bem assim juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Reforma parcial da sentença. RECURSO PROVIDO EM PARTE
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