STF. Habeas corpus. Defensor público que foi injustamente impedido de fazer sustentação oral, por ausência de intimação pessoal quanto à data da sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo ministério público. Configuração de ofensa à garantia constitucional da ampla defesa. Nulidade do julgamento. Pedido deferido.
«- A sustentação oral. que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância. compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa. que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa. enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.»
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