STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tributário. Iss. A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9 o. § 1o. Do Decreto-lei 406/68, pois, além da finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, uma vez permitida a formação de estrutura economicamente organizada para seu funcionamento, aproximando-se do conceito de empresa, à vista do art. 236 da CF e da legislação infraconstitucional aplicável. REsp. 1.328.384/RS, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 29.05.2013, representativo da controvérsia. Ressalva do ponto de vista do relator. Agravo regimental desprovido.
«1. Quanto ao serviço cartorário e notarial, não se justifica a definição da base de cálculo do ISS a partir da receita bruta auferida com a cobrança dos emolumentos, porque o serviço prestado pelo Titular do Cartório, dado o seu traço personalístico, muito mais se aproxima daqueles exercidos por profissionais liberais autônomos, do que daqueles exercidos pelos empresários privados, ajustando-se ao § 1o. do art. 9 o. do DEL 406/68, recepcionado pela Constituição Federal (RE 262.598/PR, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 27.09.2007), e não revogado pela Lei Complementar 116/03.
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