STJ. Processo civil e tributário. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de prova. Insuficiência de declaração de pobreza. Precedente. EREsp. 1.185.828/RS de relatoria do Ministro cesar asfor rocha, dju 09/06/11. Entendimento adotado pela Corte Especial. A corte local afirmou, expressamente, que não ficou demonstrada a hipossuficiência da empresa recorrente. Desconstituir tal fundamento demanda reexame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. Responsabilidade do sócio alvo do redirecionamento. Dissolução irregularmente presumida. Incidência da Súmula 435/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/50, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 09/06/11, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.
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