STJ. Tributário. Imposto sobre a propriedade territorial rural. Área de reserva legal. Isenção. Averbação no registro imobiliário.
«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.027.051, SC, reafirmou o entendimento de que, para gozar da isenção fiscal prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393, de 1996, relativa ao imposto territorial rural, é imprescindível a averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito