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DOC. 140.8107.9276.5604

TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

(vínculo de emprego - requisito da subordinação - prova testemunhal). 1 - O Tribunal Regional, tanto no acórdão principal, quanto na decisão complementar, expendeu fundamentação clara e suficiente no sentido de que a prova testemunhal não demonstrou a existência de subordinação, elemento essencial e norteador para caracterização e reconhecimento do vínculo de emprego pretendido com a CEEE entre maio de 1982 e julho de 1985, o que afasta a alegação de negativa de tutela jurisdicional. 2 - Com efeito, o Regional registrou a fragilidade da prova testemunhal que sequer esclareceu como se dava a subordinação dos empregados da SADE aos engenheiros da CEEE e que « irrelevante, ante os termos do decidido, o fato de a testemunha ter tido o vínculo de emprego reconhecido com a CEEE, haja vista que tal circunstância não altera o fato de que, à época do contrato de trabalho, atuava e exercia seu poder hierárquico na condição de empregado da SADE. As condições particulares do contrato da testemunha, assim como o fato de ter o vínculo de emprego reconhecido com a CEEE, não se transmitem ou alteram as condições do contrato do reclamante, tampouco são discutidas nestes autos «. 3 - No caso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, suficientemente clara e em profundidade. Agravo interno desprovido .

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