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DOC. 140.6587.3779.1878

TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS INDENIZAVÉIS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Forçoso reconhecer a incidência do CDC, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, narra a parte autora que solicitara o cancelamento do contrato firmado por contato telefônico dentro do prazo de arrependimento, porém, o valor despendido com a matrícula não fora ressarcido. Incontroversa a narrativa, na medida em que não interposto recurso de apelação pela parte ré, persegue a parte autora o reconhecimento de danos morais indenizáveis, pois o sentenciante vislumbrara a ocorrência de mero aborrecimento. Sobre a existência de danos imateriais, oportuno consignar que a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. É o que se percebe na hipótese, porquanto, apesar da tentativa extrajudicial para resolver o problema, apenas com a propositura da presente demanda a parte consumidora conseguira a devolução do valor despendido. Necessária, por fim, a análise do quantum reparatório. Quantum compensatório. No que tange à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse passo, mesmo considerando a patente violação do direito de arrependimento e a tentativa de solução da celeuma no âmbito extrajudicial pela consumidora, a repercussão do imbróglio não justifica o arbitramento de valor compensatório tão elevado, como almejara a parte recorrente, devendo ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância a ser corrigida monetariamente desde o presente julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a injustificada recusa de devolução do valor despendido com a matrícula. Recurso parcialmente provido.

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