Carregando…

DOC. 140.5520.5780.7559

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso, quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva da parte autora, pois « o julgador não se encontra vinculado à conclusão técnica, devendo apreciar a prova pericial em conformidade com o CPC, art. 371, indicando na sentença os motivos que o conduziram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo ». 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente não ser necessário o depoimento da parte autora, uma vez que « o pedido obreiro de pagamento de adicional de insalubridade foi deferido com base em laudo pericial específico, com base em vistoria no local de trabalho da reclamante, com acompanhamento participação das partes, as quais forneceram de comum acordo as informações ali registradas, refletindo as reais atividades obreiras. Outrossim, o fornecimento regular dos EPIS deve ser comprovado de forma documental, onde seja possível verificar todas as informações sobre o equipamento, como por exemplo, adequação, validade, data de fornecimento, certificação, dentre outras ». 3. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao indeferimento da oitiva da parte autora, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou ser desnecessário o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que « o pedido obreiro de pagamento de adicional de insalubridade foi deferido com base em laudo pericial específico, com base em vistoria no local de trabalho da reclamante, com acompanhamento participação das partes, as quais forneceram de comum acordo as informações ali registradas, refletindo as reais atividades obreiras. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o indeferimento da oitiva da parte adversa não ocasiona cerceamento de defesa, na medida em que o interrogatório da parte é faculdade do juiz instrutor. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AERONAVES. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, notadamente a pericial, consignou que « concluiu o sr. perito que a autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pois trabalhou exposta a agentes biológicos nocivos à saúde em decorrência da limpeza e coleta de lixo em banheiros com grande circulação de pessoas ». Pontuou que « os banheiros das aeronaves da Reclamada (Azul), os quais poderiam ser utilizados diariamente por centenas de passageiros e/ou de tripulantes, são sim banheiros coletivos de grande circulação, ou seja, não se equiparam a um banheiro particular de uma residência ». Registrou, por fim, que « nenhum EPI eventualmente fornecido à Reclamante era capaz de eliminar e/ou neutralizar bactérias, fungos e/ou vírus para a consequente descaracterização da insalubridade com relação à exposição aos agentes biológicos ». 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso público, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se a espécie no item II da Súmula 448/STJ. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito