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DOC. 140.4135.5361.1053

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC.  IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 

Preliminar de nulidade da prova emprestada. Nada obsta a utilização de prova consistente em escutas telefônicas produzidas licitamente em outra investigação, com a devida autorização judicial, cujo conteúdo teve pleno acesso a defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, deparando-se com prova da ocorrência ou da autoria do investigado em outro crime em investigação conduzida licitamente, é dever da autoridade policial a sua apuração, independentemente da conexão com o objeto primitivo da investigação e de serem outros os originalmente investigados (CPP, art. 6º, III). É o fenômeno da serendipidade ou do encontro fortuito da prova. Logo, inocorrente prova ilícita ou nulidade na sua utilização nos presentes autos. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos do ofendido desde a fase policial e da interceptação telefônica do réu realizada em outra investigação, cujo conteúdo dos diálogos, em que trata do crime em apreço, comprova, induvidosamente, a sua autoria e do corréu, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. Condenação mantida. Penas. A multirreincidência, no caso, ainda, específica do acusado, por sua maior reprovabilidade, justifica a elevação operada pela agravante respectiva acima do padrão de 1/6.

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