STJ. Administrativo. Convênio. Liberação de verbas públicas para atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. Apresentação de certidão negativa pelo Tribunal de Contas. Requisito dispensável. Interpretação do Lei Complementar 101/2000, art. 25, §§ 1º e 3º.
«1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas.
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