TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACOLHIMENTO PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1-
Uma vez que a irregularidade apontada nos Embargos de Declaração atinge o acórdão proferido por esta Turma em sua gênese, impõe-se acolher os declaratórios para torná-lo sem efeito, procedendo-se a um novo julgamento do caso. Embargos de Declaração conhecidos e providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO REGIONAL DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSERÇÃO DE MODIFICAÇÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA QUANTO AOS TEMAS REVISITADOS. 1- O acórdão proferido em juízo de retratação substitui o anterior. 2- No caso, depois de interposto o Recurso de Revista e o Agravo de Instrumento, o colegiado do segundo grau reexaminou os temas afetos à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais e os índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas (neste último caso de modo favorável à Agravante, determinando a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF na ADC 58). 3- Nesse contexto, para viabilizar eventual reexame, por esta Corte Superior, dos temas que foram objeto de juízo de retratação, incumbia à parte interessada impugnar o segundo acórdão, articulando argumentos tendentes a rechaçar os fundamentos nele consignados. 4- Note-se que não se poderia nem mesmo cogitar a hipótese de simples ratificação do recurso anterior, visto que, para examinar a possiblidade de conhecer da Revista, seria necessário que houvesse a transcrição dos fundamentos adotados pelo acórdão regional na decisão em que exercido o juízo de retratação, únicos aptos para demonstrar as teses jurídicas encampadas, requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. 5- Nesses pontos específicos, portanto, não há como conhecer do Agravo de Instrumento . APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017 SOBRE RELAÇÃO TRABALHISTA ENCERRADA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. SINDICATO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. 1- Os óbices identificados pelo juízo de admissibilidade a quo como impeditivos do trânsito do Recurso de Revista, a saber, ausência de prequestionamento, conformidade da decisão regional com a jurisprudência sedimentada nesta Corte e impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmulas n . os 297, 333 e 126 do TST), incidem, efetivamente, no caso em exame, devendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
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