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DOC. 140.2052.7000.8900

STJ. Processo civil. Embargos de declaração. Ação rescisória. Depósito prévio. Destinação. Definição possível somente após o encerramento do julgamento. Omissão. Inexistência.

«1. A partir da interpretação conjugada dos arts. 488, II, e 494 do CPC/1973 infere-se que a destinação a ser dada ao depósito prévio depende do cômputo dos votos de todos os membros do órgão colegiado responsável pelo julgamento da ação rescisória. Trata-se de circunstância apurável somente após o encerramento do julgamento e que, portanto, não pode ser consignada no respectivo acórdão, não havendo de se falar em omissão da decisão embargada.

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