TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição do acórdão regional proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. No caso, considerando o trecho transcrito pela parte Recorrente, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir seja pela culpa do empregado no acidente, seja pela causalidade entre a suposta falta e a penalidade, bem como pela imediatidade da rescisão contratual. No que tange especificamente à imediatidade, a Corte de origem entendeu não configurada, visto que a dispensa por justa causa somente foi efetivada após quase 10 (dez) dias do acidente. Ademais, entendeu-se caracterizado o perdão tácito, uma vez que o reclamante, mesmo após o acidente, efetuou transporte de cargas em prol do empregador . Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do conjunto fático probatório seria possível concluir pela validade da dispensa por justa causa. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito