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DOC. 139.9878.9347.7202

TJSP. Embargos de terceiro. Decisão agravada que indeferiu o requerimento, formulado pela embargante, de concessão da assistência judiciária gratuita; e revogou o efeito suspensivo atribuído aos embargos. Manutenção. Benesse requerida por menor incapaz. Determinação de apresentação de documentos que espelhassem a situação financeira dos genitores da embargante. Decisão que restou descumprida e irrecorrida. Preclusão. Determinação que, de todo modo, mostrou-se acertada, segundo precedentes desta Câmara. Embargante que se postou de modo pertinaz frente à ordem de apresentação de documentos aptos à demonstração da hipossuficiência financeira de seus genitores. Manutenção do efeito suspensivo atribuído aos embargos condicionada ao pagamento da taxa judiciária. A discussão a respeito do caráter personalíssimo da hipossuficiência financeira está preclusa. A determinação de que a embargante apresentasse documentos comprobatórios da situação financeira de seus genitores, para fins de apreciação de seu requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, foi publicada em 22/01/2024 e restou irrecorrida. De todo modo, a hipossuficiência financeira deve ser analisada com base na capacidade econômica dos genitores dos menores impúberes. Instada, em janeiro de 2024, a apresentar documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira de seus genitores (e, em consequência, da própria hipossuficiência), a embargante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a embargante se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Além disso, os genitores da embargante não foram agraciados com a assistência judiciária gratuita em nenhuma das ações em que litigam no foro de origem. Aliás, a benesse sequer foi por eles requerida. Logo, o indeferimento era mesmo medida que se impunha. E nem se diga que o Tribunal, ao manter o indeferimento da gratuidade, deveria conceder [nova] oportunidade à embargante para apresentação daqueles documentos. Tal oportunidade já foi concedida há meses e não foi aproveitada. Por fim, considerando que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção do efeito suspensivo atribuído aos embargos está condicionada ao recolhimento da taxa judiciária, sob pena de alteração da ordem lógico-processual - não se pode esperar que o processo emane efeitos se a petição inicial sequer foi, ainda, recebida. Agravo não provido

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