TJSP. Compra e venda. Bens móveis. Mobiliário planejado para residência. Demanda de resolução contratual, proposta pelo consumidor, em face de divergência contratual existente entre a vendedora corré e a instituição financeira corré. Sentença de parcial procedência, condenando-se a instituição financeira corré, solidariamente à vendedora corré, à devolução das quantias pagas. Responsabilidade quanto à devolução em termos solidários dos valores já recebidos, que não se justifica, no entendimento do Relator. Contrato por ela firmado, paralelamente à compra dos móveis, que envolveu, ainda se acessório, negócio de natureza distinta, de prestação de serviço, em relação ao qual não se verificou vício algum, não integrando a financeira a cadeia de fornecimento dos móveis, propriamente dita, e não respondendo por vícios dos produtos ou pelo descumprimento pela vendedora da obrigação de entrega, ou qualquer outro ilícito a essa, exclusivamente, imputável. CDC que, no tocante à responsabilidade solidária, alude claramente aos causadores do dano (art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), do que não se cogita em relação à financeira. Entendimento predominante na Câmara, contudo, no sentido da existência de responsabilidade solidária, ao qual se curva este Relator, com a ressalva de sua orientação pessoal. Condenação da instituição financeira corré, solidariamente, à devolução dos valores pagos pelo autor mediante parcelamento da compra junto ao banco. Restrição cadastral indevidamente promovida em nome do autor em razão de questões havidas entre cedente e cessionária do crédito, mesmo após ter o mesmo postulado a resolução contratual. Dano moral caracterizado. Dever indenizatório presente por parte da ré. Sentença confirmada. Apelação da instituição financeira corré desprovida
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