TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Mandado de Segurança. DIFAL/ICMS. Sentença de indeferimento da inicial que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. Recurso da impetrante. Pretensão da recorrente de obter ordem para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL relativos ao exercício de 2022, por violação do princípio da anterioridade. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) que não configura novo tributo, apenas estabelece critério de divisão de ICMS nos casos em que a mercadoria é enviada a outro Estado. Tema 1.093 do STF: ¿a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿. Declaração de inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, na ADI 5469, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que as decisões produzam efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), à exceção das ações judiciais em curso. Presente demanda ajuizada em 22/09/2022 e, portanto, não incluída na exceção. Superveniência da Lei Complementar 190/2022. Inconstitucionalidade da exigência do DIFAL a partir de 2022, caso não editada lei complementar veiculando normas gerais, o que, em tese, justificaria a pretensão da impetrante, ainda que parcialmente. Sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de direito líquido e certo. Decisum prematuro que analisa as razões de mérito sem observar o rito da Lei 12.016/2009. Entendimento do STJ o sentido de que ¿é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito¿ (AgInt no RMS 52.671/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). Processo que não se encontra em condições de imediato julgamento. Art. 1.013, §3º, do CPC. Anulação da sentença que se impõe. Orientação jurisprudencial desta Colenda Oitava Câmara de Direito Público, conforme votos proferidos nas Apelações Cíveis 0023447-43.2022.8.19.0001 e 0072669-77.2022.8.19.0001. Precedentes deste Tribunal de Justiça. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
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