TJRJ. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
(art. 121 §2º, III e IV c/c art. 14, II AMBOS DO CODIGO PENAL.) Prisão preventiva decretada. Pretendido o relaxamento da prisão preventiva, sob argumento de ausência de contemporaneidade e ser desnecessária a prisão e inobservância ao CPP, art. 316. Liminar indeferida. Não prosperam as razões do Impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade na custódia do paciente. Infere-se dos autos a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Observa-se que, ao contrário do que alega a impetrante, a manutenção da prisão preventiva apresenta suficiência de razões, sendo estatuída com foco na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, onde a autoridade impetrada ressalta que persistem os motivos que ensejaram a decretação do cárcere do paciente. A análise da contemporaneidade como requisito da prisão preventiva deve ter como parâmetro a presença do motivo que determinou a sua imposição e não a data do delito objeto de apuração ou da decretação da prisão. E, no caso dos autos, os fundamentos autorizadores da prisão cautelar do Paciente persistem no presente momento. De igual modo, não procede a tese de excesso do prazo para revisar a decisão que decretou a prisão preventiva. Extrai-se dos autos que a autoridade coatora verificou que sobrevivem razões que justificam a prisão preventiva do paciente. Ante a evidente e adequada motivação inserida na decisão a quo, não se verifica, tampouco, afronta ao princípio da presunção de inocência. a manutenção da prisão do paciente não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas, sim, medida em proveito da sociedade. Vislumbra-se que o indício suficiente de autoria restou evidenciado nos presentes autos, bem como está presente o periculum libertatis. No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, frente à gravidade em concreto do delito perpetrado e à periculosidade social do agente. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, como residência em endereço fixo e o exercício de ocupação lícita não ensejam necessariamente o afastamento da custódia cautelar. Resta, portanto, evidente que o decreto prisional está devidamente fundamentado, atendendo aos ditames da CF/88, art. 93, IX e ao CPP, art. 315. Não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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