TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que «o reclamante conseguiu se desvencilhar do ônus que lhe incumbia, ficando demonstrado o labor em sobrejornada sem a respectiva contraprestação» . De igual sorte no que diz respeito aos intervalos intrajornada, a prova testemunhal produzida pelo reclamante comprovou «os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que a testemunha que trouxe a Juízo confirmou que o intervalo nunca foi superior a 30mi» . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Ademais, uma vez que o autor tenha efetivamente comprovado os fatos constitutivos do direito vindicado, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia o ônus da prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .
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