STJ. Administrativo. Embargos de divergência. Ex-combatente. Pensão. Lei 4.242/1963, art. 30. Cumulação. Requisitos. Extensão aos dependentes.
«1. Nos termos do Lei 4.242/1963, art. 30, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
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