STJ. Penal. Crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária. Dolo específico. Demonstração. Necessidade. Falta de descrição da conduta. Simples condição de diretor da pessoa jurídica. Inépcia. Reconhecimento.
«1. O tipo do CP, art. 168-A, que sucedeu o Lei 8.212/1991, art. 95, «d», embora tratando de crime omissivo próprio, não se esgota somente no «deixar de recolher», isto significando que, além da existência do débito, haverá a acusação de demonstrar a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução, já que o agente «podia e devia» realizar o recolhimento.
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