TST. Recurso de embargos interposto pela reclamante. Recurso de revista. Pré-contratação de horas extras. Parcela denominada «h. Extra event.-. Súmula 337, IV, do TST. Necessidade de indicação do sítio de onde foi extraído o aresto paradigma.
«1. Nos moldes delineados pela Súmula 337, IV, desta Corte Superior,. é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.- 2. In casu, não obstante tenha transcrito nas razões dos embargos o trecho divergente constante do corpo do acórdão do único aresto citado no recurso e declinado o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a embargante afirmou que o referido paradigma era «oriundo da mídia eletrônica do TST»,anexando a respectiva decisão na íntegra, sem indicar o sítio eletrônico de que foi extraído. 3. Ora, afirmar genericamente que o aresto paradigma é «oriundo da mídia eletrônica do TST» não tem o condão de isentar a parte de indicar a página virtual de onde foi extraído, pois o endereço do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho é www.tst.jus.br, e é esse sítio que deve ser acessado para se encontrar todo o portal da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de embargos não conhecido.»
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