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DOC. 138.4353.4001.6500

TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Norma coletiva. Base de cálculo.

«1. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. 2. Assim, com fundamento no citado dispositivo constitucional, este Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que visem à melhoria da condição social do trabalhador e não configurem afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente. 3. No caso, discute-se a validade de convenção coletiva de trabalho que estabelece que as horas in itinere sejam calculadas sobre o piso salarial da categoria profissional em detrimento da remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador. 4. Após a vigência da Lei 10.243/2001, o direito correlato às horas de percurso passou a ser assegurado por norma mínima de proteção ao trabalhador (CLT, art. 58, § 2º), razão pela qual a flexibilização somente será considerada válida se objetivar a melhoria da sua condição social. 5. O CLT, art. 58, § 2º preceitua que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, logo, a parcela tem nítida natureza salarial. Dessa forma, o tempo que ultrapassa a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional, nos termos da Súmula 90, I e V, do TST.

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