TST. Reintegração. Estabilidade assegurada em norma interna da empresa. Revogação. Dissídio coletivo 24/84.
«Considerando que a norma regulamentar foi revogada por meio de acordo celebrado em dissídio coletivo, não se configura a suposta alteração unilateral do contrato, tampouco direito adquirido, pois a negociação, além de mediada por órgão jurisdicional, ocorreu mediante concessões mútuas. Inaplicável, portanto, a Súmula 51, I, do TST, segundo a qual «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento». A Súmula 288/TST, por sua vez, diz respeito às clausulas que regulam a complementação de aposentadoria, não se aplicando ao caso dos autos. Ademais, constituindo o acordo coletivo instrumento apto ao estabelecimento de novas condições de trabalho a serem adotadas no âmbito das categorias representadas (Constituição Federal, art. 7.º, XXVI), não há como reconhecer a nulidade da dispensa da reclamante. Há Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.»
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