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DOC. 138.1480.6000.2400

TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Município de redenção. Competência da justiça do trabalho. Publicação da Lei municipal instituidora do regime jurídico único no átrio da prefeitura. Validade. Incidência da Súmula 337/TST.

«De acordo com a atual redação do CLT, art. 894, conferida pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por dissenso de teses. Inócua, desse modo, a indicação de violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal. O suposto conflito pretoriano não viabiliza, igualmente, o apelo. Para o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate e que cumpram requisitos formais para a identificação da respectiva validade. No caso, não cuidou o embargante de indicar qualquer fonte de publicação, limitando-se a mencionar as datas de julgamento e de publicação e o órgão julgador. Logo, os modelos são formalmente inválidos, na forma da Súmula 337, I, «a», do TST.

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