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DOC. 138.1263.6003.5700

TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Cef. Bancário. Base de cálculo das horas extras. Compensação da diferença entre a gratificação percebida pela jornada de oito horas e a gratificação percebida pela jornada de seis horas com as horas extras deferidas.

«Inviável reconhecer a configuração de divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, com a ementa transcrita. Enquanto a Turma limitou-se a afirmar que, em relação à compensação, a matéria não teria sido apreciada pelo Tribunal Regional, o que atraiu o óbice da Súmula 297/TST, a ementa trata da ausência de contrariedade à Súmula 109/TST e de violação dos arts. 7.º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1.º, da CLT quando se determina a compensação não da gratificação em si, mas da diferença correspondente à opção pela jornada de oito horas. Transcrição da fundamentação de paradigma é inservível quando menciona como fonte de publicação apenas o Diário da Justiça, de acordo com a Súmula 337, III, do TST.

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