TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Discussão circunscrita à abrangência da responsabilidade. Multas legais.
«1. Ao não conhecer do recurso de revista, a 2ª Turma aplicou o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 331 do TST e manteve a as multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477 no âmbito da condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. 2. Não se prestam à configuração de dissenso jurisprudencial os arestos que excluem as referidas parcelas a partir da premissa da nulidade da contratação de servidor público, por se tratar de controvérsia diversa daquela que foi efetivamente examinada pela Turma, não tendo sido prequestionada a eventual a aplicação da Súmula 363 do TST pelas instâncias anteriores. 3. Portanto, os presentes embargos não têm o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista que os julgados acostados ao apelo não servem ao fim colimado, porque inespecíficos, a teor da Súmula 296 desta Corte Superior. Recurso de embargos não conhecido.»
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