TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Honorários advocatícios. Matéria não trazida no recurso ordinário. Coisa julgada. Contrariedade à Súmula 219/TST. Ausência de tese jurídica a confrontar.
«Extrai-se da decisão ora embargada que a questão levada à análise da Turma do TST foi a existência de coisa julgada quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de insurgência do reclamante, em suas razões de recurso ordinário, contra a sentença em que se julgou totalmente improcedente a ação, o que inclui o pedido de honorários advocatícios. Vale destacar que não houve análise da observância ou não dos requisitos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma da Súmula 219 do TST.
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