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DOC. 137.9861.9000.9000

TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Horas extras. Exercício de função de confiança. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. Enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. Incidência das Súmulas nºs 102, item I, e 126 do TST. Impossibilidade de conhecimento dos embargos por contrariedade a Súmula de caráter processual. Divergência jurisprudencial inespecífica. Súmula 296, item I, do TST.

«A pretensão da ora embargante é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SBDI-1, prevista no CLT, art. 894, pois o que na verdade pretende a parte embargante é que esta Subseção profira decisão revisora e infringente daquela exarada por uma das Turmas desta Corte em que não se conheceu do recurso de revista do reclamante. No entanto, somente por violação do CLT, art. 896 é que seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem esses em má aplicação de súmula de Direito Processual, como as Súmulas nºs 102, item I, e 126 do TST, indicadas como contrariadas. Já não cabem embargos por violação de dispositivos de lei, e, ante a vigência da Lei 11.496/2007, não se pode, via de regra, conhecer dos embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual, invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, haja vista a atual e exclusiva função uniformizadora da jurisprudência trabalhista desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

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