TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Não-apresentação dos controles de ponto. Súmula 296, I, do TST.
«1. Nos termos da Súmula 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu que o autor fazia jus ao pagamento das horas extras decorrentes do labor em domingos e feriados e da inobservância do intervalo intrajornada postulados na exordial, sustentando que era desnecessária a determinação judicial para a juntada dos registros de ponto, pois era obrigação do empregador exibir os controles de jornada, nos moldes da atual redação da Súmula 338, mormente na hipótese dos autos em não houve prova contrária às informações trazidas na inicial. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, na medida em que os arestos transcritos no apelo tratam de questões diversas, quais sejam que a ausência de pré-assinalação nos controles de ponto do período do intervalo intrajornada, por si só, não acarreta para o empregador o ônus de comprovar a não concessão do intervalo intrajornada e que a referida pré-assinalação não tem correlação com a situação de uniformidade de registros no início e no término da jornada. Recurso de embargos não conhecido.»
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