TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - JULGAMENTO DO TEMA 1132 PELO STJ - RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante a comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência da ação. Conforme a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, «para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, tendo o credor cumprido o determinado na legislação. Recurso não provido
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