TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos interpostos à decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Pré-contratação de horas extras. Súmula 353/TST. Não cabimento.
«1. Nos moldes da Súmula 353 desta Corte Superior, salvo algumas exceções, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. In casu, os presentes embargos foram interpostos à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, porque não configuradas as hipóteses elencadas no CLT, art. 896. 3. Por conseguinte, tendo havido análise dos pressupostos intrínsecos do agravo de instrumento, a situação não está albergada por nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, sendo incabível o presente apelo. 4. Logo, e uma vez que o apelo é incabível por total ausência de amparo legal, tem-se por configurado o seu caráter protelatório, de modo que se aplica ao embargante multa com fulcro nos arts. 17, I e VII, e 18 do CPC/1973. Recurso de embargos não conhecido.»
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