TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Recurso de revista. Deserção. In 3/93, Súmula 128, I, do TST.
«1. Segundo determinação constante das alíneas «a» e «b» do item II da IN 3/93 e da Súmula 128, I, ambas desta Corte Superior, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, e, ao atingir o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. 2. Na hipótese vertente, o valor da condenação fixado pela sentença fora de R$20.000,00 com custas processuais no montante de R$400,00, tendo a reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, recolhido as custas processuais no valor estatuído e efetuado o depósito recursal na quantia de R$5.621,90. O Tribunal a quo reduziu o valor da condenação para R$16.000,00, e a demandada, por ocasião da interposição do recurso de revista, recolheu o depósito recursal na importância de R$10.378,00. Por sua vez, o acórdão turmário não alterou o montante da condenação, e a reclamada, por ocasião da interposição dos presentes embargos, nada recolheu a título de depósito recursal, razão da deserção do apelo, pois se observa que a soma dos valores depositados (R$15.999,90) não alcança o montante da condenação (R$16.000,00), sendo certo que o valor legal do depósito alusivo ao recurso de embargos devido na data de sua interposição (4/11/2011) era de R$12.580,00, importância não recolhida pela embargante. 3. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1,. ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima, referente a centavos-. Recurso de embargos não conhecido.»
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