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DOC. 137.9653.1000.7800

TST. Recurso de embargos. Horas extras. Controle de jornada. Trabalhador externo.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 58, 62, I, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, 348, 372 e 515 do Código de Processo Civil. 2) Os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos e a Súmula/TST 338 são inespecíficas, nos termos da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.»

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