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DOC. 137.9393.7116.6460

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE - STF: REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 1.234 - SUS: REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA: OBSERVÂNCIA - DOENÇA DE CROHN: INFLIXIMABE - MEDICAMENTO: PADRONIZADO: COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: GRUPO 1A - ENTE MUNICIPAL: OMISSÃO: AUSÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, superou a tese de ilegitimidade dos entes públicos para as demandas de saúde, e determinou que o magistrado avalie a pretensão em respeito às regras administrativas de repartição de competência entre os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. O Infliximabe é incorporado ao SUS no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) e integra o Grupo 1A, que contempla medicamentos que apresentam elevado impacto financeiro e que são financiados e adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde (rectius União) (art. 49, I, «a» e art. 51 da Portaria de Consolidação MS 2, de 28 de novembro de 2017), com responsabilidade do ente estadual pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação do medicamento. 3. Já se encontrando previsto no grupo 1A do CEAF o medicamento pleiteado na ação, não incumbirá ao ente municipal fornecê-lo.

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