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DOC. 137.8130.2001.3600

TST. Recurso de embargos. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do CLT, art. 896 e da Lei 5.811/72. 2) O recurso de embargos vem todo fulcrado na alegação de que o contrato firmado entre as reclamadas seria de empreitada, o que afastaria a aplicação da Súmula/TST 331, IV, e implicaria na exclusão de qualquer responsabilidade por parte da dona da obra, ante os termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Entretanto a Turma não adotou qualquer tese a respeito de tal questão. Com efeito, não há uma só linha no acórdão embargado abordando a matéria sob o prisma ora trazido, o que inviabiliza o reconhecimento de má aplicação da Súmula/TST 331, IV, contrariedade à da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial em relação aos arestos transcritos nas razões de recurso de embargos. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.»

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