TST. HORAS IN ITINERE.
«A Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista, o fez com fundamento em súmula de direito processual, relativa à impossibilidade de revisão de fatos e provas (Súmula 126/TST). E, ao assim proceder, não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com os arestos transcritos no Recurso de Embargos.
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