TST. Adicional de transferência.
«Os fatos aduzidos pelo reclamado no Recurso de Embargos não estão consignados na decisão recorrida, razão por que somente mediante o reexame dos fatos e das provas seria possível aferir a veracidade da assertiva do reclamado, procedimento vedado em sede de Recurso de Embargos (Súmula 126/TST).
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