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DOC. 137.8130.2000.4700

TST. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA Lei 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA N° 366 DO TST.

«1. Nos termos da Súmula n° 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal, ou seja, consideram-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes de cinco minutos independentemente das atividades realizadas pelo trabalhador. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu que, em face da premissa fática de que o reclamante não exercia nenhuma atividade relacionada ao emprego, não havia falar em direito a horas extraordinárias alusivas aos minutos residuais. 3. Nesse contexto, a decisão turmária merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior e consubstanciada no verbete sumulado supramencionado, com consequente deferimento das horas extras alusivas às variações de horário no registro de ponto excedentes de cinco minutos antecedentes à jornada, nos moldes postulados na inicial, pois consideram-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto independentemente das atividades realizadas pelo trabalhador. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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