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DOC. 137.8130.2000.4300

TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Prescrição. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Arestos inespecíficos. Óbice da Súmula n° 296, I, do tst.

«1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu que se o acidente de trabalho se deu em momento anterior à publicação da Emenda Constitucional n° 45/2004, quando ainda era controvertida a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para decidir litígio envolvendo pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, incidia a prescrição trienal, na forma estabelecida no art. 206, § 3º, do CC, sendo certo que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF incidia somente nos casos em que a lesão se deu em data posterior à vigência da Emenda Constitucional supramencionada. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que os arestos colacionados se limitam a assentar que se o pedido de indenização por dano moral decorre do contrato do trabalho, a prescrição aplicável é a trabalhista, elencada no art. 7°, XXIX, da CF, nada mencionando acerca do aspecto fático correlato ao momento em que ocorreram os respectivos acidentes, ou seja, se antes ou depois da Emenda Constitucional n° 45/2004. Recurso de embargos não conhecido.»

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