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DOC. 137.8105.1000.9500

TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista. Deficiência de traslado. Processo eletrônico. Óbice da Súmula n° 296, I, do tst.

«1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário afastou desde logo a possibilidade de erro de digitalização, em face da conclusão no sentido de que o acórdão proferido pelo Regional estava incompleto, pois os números das páginas do processo físico, as quais foram digitalizadas, se encontravam na sequência correta, não obstante o teor da decisão regional estivesse incompleto. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que o único aresto transcrito nas razões do apelo parte da premissa de ausência de erro de digitalização, pois oficiado o Regional de origem solicitando a revisão da digitalização, aquela Corte certificou que após compulsar os autos físicos, constatou-se a deficiência do traslado integral do recurso de revista. Recurso de embargos não conhecido.»

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