TST. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. 1.
«Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário não conheceu do recurso de revista patronal, limitando-se a assentar que as alegações contrárias ao consignado pelo Regional, de que o reclamante não se enquadrava na previsão do CLT, art. 62, II, encontravam óbice na Súmula n° 126, bem como que os arestos colacionados nas razões da revista eram inespecíficos. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que os arestos transcritos tratam da hipótese de exercício de gerente-geral de agência bancária, nos moldes da Súmula n° 287, questão totalmente alheia aos presentes autos, em que a controvérsia não se refere a trabalhador bancário. Recurso de embargos não conhecido.»
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