TST. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA/TST 429. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, PELO TRT, DO TEMPO GASTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 126. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
«Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que não prevalece o argumento de incidência dos óbices das Súmulas/TST nºs 126 e 297 em razão da ausência no acórdão do TRT do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo possível o provimento do recurso de revista do reclamante para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido e desprovido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito