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DOC. 137.7952.6002.9600

TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

«Os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassados dez minutos diários, devem ser considerados com extras em suas totalidades, a teor da Súmula/TST 366. Ademais, esta SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027, no qual fiquei vencido, entendeu ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e desprovido.»

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