TST. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
«O único aresto transcrito nas razões de recurso de embargos é inespecífico, na medida em que aborda hipótese em que os embargos de declaração são opostos -com o fito de esclarecer aspecto da lide relevante para a defesa dos interesses da parte, pertinente ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal-. Na situação dos autos, a Turma aplicou a multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo únicopor considerar que a -discussão foi amplamente apreciada anteriormente, inclusive no julgamento dos embargos de declaração anteriores, os quais foram rejeitados-. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.»
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