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DOC. 137.7952.6002.7800

TST. NULIDADE DA SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO CITRA PETITA.

«1) A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º e 93, IX, da CF, 58, 832 e 896 da CLT e 128, 458, 459 e 460 do CPC/1973. 2) Não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quando os arestos paradigmas são oriundos de órgãos não previstos no CLT, art. 894, II, quando não indicam fontes de publicação válidas à luz da Súmula/TST 337, I e III, e quando não abordam as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada, nos termos da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.»

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