TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
«1. Afasta-se, inicialmente, a violação do CLT, art. 37, XIII, da CF, pois, nos termos, art. 894, II, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos somente é admissível por divergência entre as Turmas deste Tribunal Superior, ou entre as Turmas e a Seção de Dissídios Individuais. 2. Por outro lado, verifica-se que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da OJ 297 do TST, sendo certo que a reclamada não opôs embargos de declaração visando à adoção de pronunciamento a esse respeito. Assim, não há tese jurídica a ser confrontada com o entendimento consubstanciado na referida orientação jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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