TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. A) licença-prêmio. Arestos inespecíficos. Óbice da Súmula n° 296, I, do tst.
«1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário limitou-se a assentar que a revista patronal não ultrapassava a barreira do conhecimento, na medida em que os arestos colacionados no referido apelo encontravam óbice na Súmula n° 337, IV, bem como que a alegação de afronta ao art. 5°, II, da CF não servia ao fim colimado, tendo em vista que a controvérsia havia sido solucionada à luz da legislação infraconstitucional. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que o único aresto transcrito no presente apelo parte da premissa de que a Lei Estadual 200/74 revogou o benefício correlato à licença-prêmio aos servidores celetistas, reservando-o apenas aos estatutários, mas garantiu a percepção aos que já possuíam direito adquirido em 1974, de modo que, como o reclamante tinha sido admitido após a referida lei, não havia que se cogitar em alteração prejudicial, tampouco em ofensa ao CLT, art. 468, premissa não tangenciada pelo acórdão turmário. Recurso de embargos não conhecido.
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