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DOC. 137.7952.6001.0300

TST. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

«A Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante com fundamento na Súmula 126/TST. Ressaltou ser possível aferir a alegação de que o intervalo intrajornada não fora concedido integralmente, visto o Tribunal Regional ter informado o usufruto de uma hora de intervalo para refeição. A inespecificidade dos arestos apresentados evidencia-se, na medida em que encerram tese acerca da matéria de fundo, relativa ao ônus da prova da jornada extraordinária, enquanto a fundamentação adotada pela Turma para não conhecer do recurso de revista obreiro foi de natureza processual, no sentido da impossibilidade de reexaminar fatos e provas, com a consequente incidência da Súmula 126/TST. Inespecíficos, portanto, na forma da Súmula 296/TST. Recurso de embargos não conhecido.»

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